Decisão TJSC

Processo: 5012871-45.2025.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7028525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012871-45.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração em relação à decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso do autor e julgou procedente o pedido, determinando a implantação do auxílio-acidente. Sustenta omissão no julgado por não se ter pronunciado sobre a prescrição quanto às parcelas vencidas além do quinquídio conforme previsto no art. 103, parág. único, da Lei 8.213/91. Quer o provimento para que seja reconhecida e sanada a omissão. Houve contrarrazões em que se pede o não conhecimento por ausência de vícios. E, se oportuno, quer apenas o registro da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem se alterar o acórdão.

(TJSC; Processo nº 5012871-45.2025.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012871-45.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração em relação à decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso do autor e julgou procedente o pedido, determinando a implantação do auxílio-acidente. Sustenta omissão no julgado por não se ter pronunciado sobre a prescrição quanto às parcelas vencidas além do quinquídio conforme previsto no art. 103, parág. único, da Lei 8.213/91. Quer o provimento para que seja reconhecida e sanada a omissão. Houve contrarrazões em que se pede o não conhecimento por ausência de vícios. E, se oportuno, quer apenas o registro da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem se alterar o acórdão. 2. A pretensão decorre de previsão legal expressa, tal como referido pela autarquia: Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Deverá ser considerado, porém, que o requerimento extrajudicial interrompeu a marcha e obstou a contagem até a comunicação de sua solução ao segurado. 3. Assim, acolho os embargos de declaração para destacar a prescrição. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028525v9 e do código CRC b8b7c8ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:37:35     5012871-45.2025.8.24.0005 7028525 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas